Procon orienta sobre relação de pais com as escolas dos filhos

Publicada em 04/01/2018 às 12:30

As regras sobre o valor da anuidade nas escolas particulares estão estabelecidas na Lei 9.870, de 23/11/1999. Assim, a partir de uma leitura conjunta entre a referida legislação e o Código de Defesa do Consumidor, a coordenadora do Procon Jundiaí, Gabriela Glinternik, dá algumas dicas e orientações para uma boa relação entre escolas, pais e alunos.

VALOR DO SERVIÇO

  1. a) Reserva de Matrícula/Matrícula

Algumas escolas cobram um valor para garantir a vaga dos alunos que já a frequentam. Essa taxa de reserva pode ser cobrada, desde que esse valor seja descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia.

Além disso, é preciso que os pais tenham certeza de que pretendem manter o aluno naquela escola. Em caso de dúvida, verifique se há possibilidade de devolução (total ou parcial) desse valor e quais são as regras a seguir, caso não se confirme a contratação para o próximo ano letivo. Tudo isso deve ser informado e entregue aos pais por escrito, já no momento da reserva.

Se for o caso, faça o pedido de desistência por escrito. Caso a escola não possua formulário próprio, faça um requerimento em duas vias, com protocolo em uma, para arquivo pessoal.

Estes cuidados e regras também valem para quem realizar a matrícula em nova instituição.

  1. b) Anuidade/Semestralidade

A Lei estabelece que esta prestação de serviço deve ter seu valor apresentado em sua totalidade, isto é, o valor da anuidade ou semestralidade (dependendo da periodicidade do curso em questão). Isso significa que a escola é obrigada a apresentar o valor total, anual ou semestral, com possibilidade de dividir seu pagamento em 12 ou 6 parcelas, respectivamente.

Vale lembrar que as partes podem estabelecer o pagamento em número menor de parcelas. Algumas escolas oferecem desconto para quem opta em pagar numa única parcela. Vale a pena checar.

É dever da escola divulgar em local de fácil acesso ao público, o valor da anuidade e o número de vagas por sala, com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a contar da data final da matrícula.

O valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

A Lei permite um aumento no valor da mensalidade, mas estabelece como ele deve acontecer: “Poderá ser acrescido ao valor total anual, montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.”

  1. c) Taxas extras e outras despesas

Importante verificar outros valores que certamente farão parte do custo educacional.

Verifique se a escola possui material didático próprio e qual o seu custo; em caso negativo, também vale checar o “tamanho” da lista de material.

O uniforme geralmente é exigido e também entra no cálculo destas despesas. Estes valores variam muito de uma escola para outra e, muitas vezes, não há como escolher entre diversos fornecedores, o que poderia propiciar preços melhores.

Normalmente, para os alunos que estão no ensino fundamental, são oferecidos passeios e eventos externos como complemento no aprendizado. Pergunte quantas saídas destas estão previstas e os valores cobrados para a turma anterior, assim você terá uma ideia do custo.

Multas e demais regras por atraso no pagamento também são estabelecidas pela escola e devem estar descritas claramente no contrato.

Algumas cobram para realização de prova substitutiva ou outros serviços de secretaria, como segunda via de Boletim etc.

CONTRATO

O contrato deve ter linguagem clara e simples, e dele devem constar os direitos e deveres entre as partes.

Não somente os valores acima mencionados, mas todas as regras que disciplinam esta relação, farão parte deste documento. Muitas vezes, o Estatuto ou Regimento Interno de Escola complementam o contrato, sendo importante conhecê-los.

LISTA DE MATERIAIS

A escola deve fornecer a lista aos alunos e não pode condicionar a compra em um determinado estabelecimento ou fornecedor. Além disso, a lista não pode conter materiais de infraestrutura e/ou de uso administrativo da escola (copos descartáveis, papel higiênico, água potável, guardanapos etc.)

A Lei 12.886, de 2013, proíbe a escola de exigir que o aluno forneça material de uso coletivo dos estudantes ou da Instituição.

Fique atento aos casos específicos dos alunos no ensino infantil, que podem ter alguns destes materiais para atividades de desenvolvimento educacional. Na dúvida, pergunte. O material didático estabelecido e adotado pela escola poderá ser cobrado e sua aquisição será obrigatória.

INADIMPLÊNCIA

Os alunos que estiverem inadimplentes podem ter recusada a rematrícula na mesma escola, para o ano seguinte, porém, não podem sofrer qualquer sanção pedagógica, como suspensão de provas, retenção de documentos, impedimento de frequência às aulas etc.

RESCISÃO CONTRATUAL

O contrato pode ser rescindido pelo consumidor, porém, é importante verificar as regras quanto ao ano letivo em curso. Além disso, é importante verificar as regras contratuais e os valores com os quais ainda terá de arcar.

Sempre comunique a intenção de rescindir o contrato por escrito, em duas vias, e solicite uma declaração de quitação dos valores devidos junto à Instituição. Sendo necessário um acordo para pagamentos em atraso, assegure-se de ter as condições por escrito.

E, por fim, mas não menos importante, procure conhecer a escola, a proposta pedagógica, ouvir a opinião de profissionais especializados e envolver o aluno nesta escolha. A educação é um desafio constante e acompanhar o aluno durante todo o ano, avaliando o ensino e seu desempenho é fundamental para o sucesso desta jornada.

Assessoria de Imprensa
Foto: Divulgação


Link original: https://jundiai.sp.gov.br/noticias/2018/01/04/procon-orienta-sobre-relacao-de-pais-com-as-escolas-dos-filhos/
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