Comércio Ambulante

Considera-se ambulante o vendedor ou prestador de serviços nas vias e logradouro públicos, a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade por conta própria, desde que devidamente autorizada.

É classificado como eventual a atividade praticada:

  • temporariamente, por empresas em estabelecimentos de terceiros, licenciados para locar espaços destinados a vendas promocionais de mercadorias;
  • em determinados períodos do ano, por vendedores não contituídos em empresas, especialmente durante eventos festivos e semelhantes
  • em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos (Artigo 219 § 3º da Lei Complementar nº 460/2008 alterada pela LC 467/08 – Código Tributário Municipal)

A Lei 4.385, de 4 de julho de 1994, disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouro públicos de Jundiaí.


Link original: https://jundiai.sp.gov.br/financas/comercio-ambulante/