; namesdomino.nsf; ; notescli/BaseUnica/Baseunic.nsf, NAnonymousERRO Erro CompanyNameErro CompanyNameExternoErro CompanyName Erro CompanyNameExternoCIJUNS PMJ - SMF - Legislação - Lei N° 4907 de 26 de Novembro de 1996NãoSimSimPMJSITE/biblio.nsfPMJSITE/cadusers.nsf PMJSITE/tabelas.nsfPMJSITE/portal.nsfPMJSITE/menu.nsf

Secretaria Municipal de Finanças

Legislação


Lei N° 4907 de 26 de Novembro de 1996


Regula distribuição de folhetos na via pública

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário em 19 de novembro de 1996, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A distribuição de folhetos em via pública é permitida a empresas privadas, desde que:
I - no folheto haja mensagem educativa contra o seu lançamento no leito da via pública;
II - a distribuição se faça:
a) em pontos fixados pela Secretaria Municipal de Finanças;
b) no período compreendido entre 07h00 e 19h00;
c) por agente uniformizado portador de crachá;
III - a empresa tenha Licença para Publicidade respectiva.

Art. 2º A Licença será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças/Divisão de Fiscalização Tributária, a requerimento instruído com:
I - Indicação dos pontos de distribuição pretendidos;
II - prova de recolhimento da taxa respectiva.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal de Finanças expedir, anular e cancelar a Licença.

Art. 3º A infração do disposto nesta lei implica:
I - apreensão do material; e
II - multa de R$ 148,00, dobrada na reincidência; e
III - cancelamento da licença, em nova reincidência.

Art. 4º A Lei nº 4.189, de 31 de agosto de 1993, é revogada.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, em vinte e seis de novembro de mil novecentos e noventa e seis (26.11.1996).

ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO
“Doca”
Presidente

Registra e publicidade na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí, em vinte e seis de novembro de mil novecentos e noventa e seis (26.11.1996).

WILMA CAMILO MANFREDI
Diretora Legislativa

Secretaria Municipal de Finanças
Departamento de Fiscalização Tributária
ORIENTAÇÃO DFT nº 001/97

Considerando a competência deste Departamento para orientar a aplicação da Lei nº 4907, de 26/11/96,

Considerando a necessidade de regular a distribuição de folhetos em vias públicas.
Este Departamento expede as seguintes normas que deverão ser observadas pelas empresas responsáveis pela distribuição de folhetos em vias públicas, a partir de 01/12/97.

1 - A licença deverá se requerida previamente junto a este Departamento, instruída com:
a) indicação dos pontos de distribuição pretendidos;
b) prova de recolhimento da taxa de publicidade;
c) modelo do panfleto a ser distribuído.

2 - Nos folhetos deverão constar além da mensagem educativa contra o seu lançamento no leito da via pública, o nome da gráfica que os imprimiu, bem com a data de impressão e quantidade.

3 - A distribuição será admitida, somente nos pontos fixados pela SMF/DFT e por agente uniformizado e portador de crachá.

O não cumprimento das normas estabelecidas nesta orientação, estará o infrator sujeito às penalidade previstas na Lei.

Em 11de novembro de 1997

José Carlos da Costa Amaro
Diretor
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