Secretaria Municipal de Finanças
Legislação
Lei N° 4907 de 26 de Novembro de 1996
Regula distribuição de folhetos na via pública
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, conforme a rejeição de veto total pelo Plenário em 19 de novembro de 1996, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A distribuição de folhetos em via pública é permitida a empresas privadas, desde que:
I - no folheto haja mensagem educativa contra o seu lançamento no leito da via pública;
II - a distribuição se faça:
a) em pontos fixados pela Secretaria Municipal de Finanças;
b) no período compreendido entre 07h00 e 19h00;
c) por agente uniformizado portador de crachá;
III - a empresa tenha Licença para Publicidade respectiva.
Art. 2º A Licença será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças/Divisão de Fiscalização Tributária, a requerimento instruído com:
I - Indicação dos pontos de distribuição pretendidos;
II - prova de recolhimento da taxa respectiva.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal de Finanças expedir, anular e cancelar a Licença.
Art. 3º A infração do disposto nesta lei implica:
I - apreensão do material; e
II - multa de R$ 148,00, dobrada na reincidência; e
III - cancelamento da licença, em nova reincidência.
Art. 4º A Lei nº 4.189, de 31 de agosto de 1993, é revogada.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, em vinte e seis de novembro de mil novecentos e noventa e seis (26.11.1996).
ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO
“Doca”
Presidente
Registra e publicidade na Secretaria da Câmara Municipal de Jundiaí, em vinte e seis de novembro de mil novecentos e noventa e seis (26.11.1996).
WILMA CAMILO MANFREDI
Diretora Legislativa
Secretaria Municipal de Finanças
Departamento de Fiscalização Tributária
ORIENTAÇÃO DFT nº 001/97
Considerando a competência deste Departamento para orientar a aplicação da Lei nº 4907, de 26/11/96,
Considerando a necessidade de regular a distribuição de folhetos em vias públicas.
Este Departamento expede as seguintes normas que deverão ser observadas pelas empresas responsáveis pela distribuição de folhetos em vias públicas, a partir de 01/12/97.
1 - A licença deverá se requerida previamente junto a este Departamento, instruída com:
a) indicação dos pontos de distribuição pretendidos;
b) prova de recolhimento da taxa de publicidade;
c) modelo do panfleto a ser distribuído.
2 - Nos folhetos deverão constar além da mensagem educativa contra o seu lançamento no leito da via pública, o nome da gráfica que os imprimiu, bem com a data de impressão e quantidade.
3 - A distribuição será admitida, somente nos pontos fixados pela SMF/DFT e por agente uniformizado e portador de crachá.
O não cumprimento das normas estabelecidas nesta orientação, estará o infrator sujeito às penalidade previstas na Lei.
Em 11de novembro de 1997
José Carlos da Costa Amaro
Diretor