Secretaria Municipal de Finanças
Legislação
Lei Complementar N° 14/90 - Taxa de Licença para Publicidade
TÍTULO III
CAPÍTULO I
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 141 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo o tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade
Art. 142 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 143 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela nº 6, anexa a esta Lei, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a V, do Capítulo I, do Título III.
Art. 144 - São isentos da Taxa de Licença para Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário;
I os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, pronto-socorros, escolas públicas, estádios;
IV placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;
V placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Art. 145 - É isenta da taxa a publicidade aplicada em veículo de aluguel, utilizado no transporte de passageiros - táxi, desde que dirigido pelo proprietário ou por seus auxiliares, até a quantidade permitida na legislação específica.